Função da câmara
Art. 4º – O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I – Legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II – De fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA;
III – De controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
IV – De assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V – Julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou éticas parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei;
VI – A gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
Mesa Diretora
Art. 28 – Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I – Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III – Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IV – Promulgar emendas à Lei Orgânica;
V – Conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Do Presidente
Art. 38 – O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando em pronunciamento, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento.
Art. 39 – São atribuições do Presidente:
I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III – Dar posse aos Vereadores;
IV – Dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;
V – Por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei;
VI– Expedir normas e medidas administrativas; VII– Ordenara despesa da Câmara Municipal;
VIII– Substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; IX– Presidira Comissão Executiva;
X– Quanto às sessões da Câmara:
a) Abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) Conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
d) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
e) Chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
f) Decidir as questões de ordem;
g) Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
h) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
i) Anunciar o resultado da votação;
j) Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão seguinte;
k) Determinar a publicação da ordem do dia no diário da Câmara, no prazo regimental;
l) Elaborar a redação para a segunda discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado;
m) Convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
n) Convocar sessão legislativa extraordinária, nos termos do artigo 11;
o) Convocar sessão preparatória;
p) Indicar os membros representantes da Câmara em órgão ou entidade, na forma da legislação específica, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
XI – Quanto às proposições:
a) Aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) Dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento,
c) Encaminhar projetos de lei à sanção prefeitoral;
d) Promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) Baixar resoluções e decretos-legislativos, determinando a sua publicação; XII – Quanto às Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
a) Homologar as indicações de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente feitas pelas bancadas;
b) Homologar as indicações das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares para a composição das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para substituição de seus membros.
Dos Secretários
Art. 41 – São atribuições do 1° Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I – Substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente; I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II – Ler a matéria do expediente;
III – Anotar as discussões e votações;
IV – Fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno; V – Acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI – Inscrever orador para o grande expediente;
VII – Fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII – Fiscalizar a publicação dos debates;
IX – Secretariar a Comissão Executiva;
X – Substituir o Presidente na sua ausência.
Art. 42 – São atribuições do 2° Secretário:
I – Ler a ata da sessão anterior;
II – Fazer o assentamento de votos nas eleições;
– Integrar, como membro, a Comissão Executiva; IV – Substituir o 1° Secretário.